Crítica Portuguesa

2.2.06

Senhoras e senhores, o Ministro da Justiça

Através do Kolectivo, fiquei informado dos factos e considerandos que a seguir faço súmula (negritos meus), e que lá poderão ser consultados em toda a sua extensão:
1º. Com a data de 4 de Junho de 1988, foi proferido pelo Secretário Adjunto para a Administração e Justiça [...] o Despacho n.º 15/SAAJ/88, a seguir reproduzido:
«Considerando que o licenciado Alberto Bernardes Costa, director do Gabinete dos Assuntos de Justiça, interveio junto do M.mo Juiz de instrução criminal Dr. José Manuel Celeiro Patrocínio, a quem fora distribuído o processo crime, em fase de instrução preparatória, instaurado contra os administradores da TDM-E. P: /S. A. R. L., detidos com prisão preventiva sem culpa formada na Cadeia Central de Macau, no sentido de o elucidar sobre os aspectos técnico-jurídicos e económicos do caso, e esclarecimentos que, em seu entender justificariam uma revisão da sua decisão ou decisões sobre a situação prisional dos arguidos e, eventualmente a sua cessação e subsequente soltura;

[...]

Considerando que o referido comportamento do – licenciado Alberto Bernardes Costa, independentemente da valoração disciplinar que pudesse vir a merecer, manifestamente afastada de modo grave a confiança pessoal; profissional e política da tutela no mesmo, não podendo deixar de afectar o prestígio e dignidade da Administração;
Considerando, por fim, as responsabilidades do cargo, que impõem o seu exercício com total isenção e lealdade;
Nestes termos determino:
No uso da delegação de competência [...] exonero o licenciado Alberto Bernardes Costa do cargo de director do Gabinete dos Assuntos de Justiça, com efeitos imediatos.»;

[...]

4º. Esses factos, que constam do relatório do inquérito subsquente, datado de 21 de Maio de 1988, são resumidamente os seguintes:
a) O demitido, no exercício das suas funções, abordou por duas vezes o juiz a quem foi distribuído um processo crime em fase de instrução preparatória com detidos em prisão preventiva;
b) Da primeira vez para obter informações relativamente ao referido processo;
c) Da segunda para procurar convencer o juiz a alterar a posição assumida no processo relativamente à situação de prisão preventiva dos arguidos;
d) O juiz considerou estas abordagens como indevida interferência e pressão na sua função judicial e comunicou o facto ao Secretário Adjunto para a Administração e Justiça;
e) No inquérito o demitido assumiu os factos mas arguiu ter agido por iniciativa própria, na qualidade de cidadão, e não nas funções oficiais, em defesa do bom nome de Portugal, etc.;
f) Por essa razão o relator, sublinhando embora a gravidade dos factos comunicados, considera que aquelas atenuantes retiram, a seu ver, coloratura disciplinar significativa à impropriedade das intervenções;
g) Face às conclusões propõe o arquivamento dos autos;

[...]

7º. O despacho anterior, citado fora do contexto, não evidencia a gravidade dos factos: suficiente para justificar o procedimento disciplinar, pela tentativa de coagir um juiz, caso o inquirido não tivesse invocado a presunção de ter agido por iniciativa pessoal, como cidadão, em defesa do bom nome de Portugal, etc., e não nas funções oficiais;

8º. Ainda assim, perante o despacho da exoneração e pelo que se apura do relatório de inquérito, não fica dúvida quanto à real gravidade dos factos: suficiente para motivar a exoneração imediata;
Este senhor, depois desta e do seu brilhante mandato na Administração Interna na era Guterres, ainda conseguiu o feito de voltar a ser nomeado, pasme-se, desta vez para a pasta da Justiça. Que interesses estarão por detrás da (re-)nomeação de semelhante personalidade, e da fidelidade canina que Sócrates lhe tem demonstrado? Haverá algum interesse menos óbvio em manter, logo na pasta da Justiça, semelhante actor, com semelhante perfil?

Será porventura algum factor 2 em 1 A. Costa?
colocado por JLP, 03:06

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