Crítica Portuguesa

3.4.06

A duração do direito de autor

Outro artigo que complementa o anterior para a referida discussão:

No artigo entitulado O "buraco analógico", aflorei com brevidade sobre o tema do direito de autor, nomeadamente sobre a questão da sua duração após o instante da criação de uma determinada obra literária, musical ou artística que seja abrangida por esse estatuto, durante a qual é detido pelo autor ou seus descendentes, até cair em domínio público.

Na altura citei um artigo do blog do escritor Neil Gaiman, ele próprio citando um discurso de Samuel Clemens (mais conhecido por Mark Twain) ao Congresso Americano em que este referia (tradução livre):
Concordo que a duração do direito de autor seja a da vida do autor mais cinquenta anos. Julgo que isso satisfaria qualquer autor razoável, já que lhe iria permitir a subsistência dos seus filhos. Os netos que cuidem deles próprios. Isso permitiria cuidar das minhas filhas, e sou indiferente ao que aconteça a seguir. Nessa altura, já há muito estarei fora dessa luta, independente dela e indiferente a ela.
O referido artigo de Neil Gaiman continua em seguida demonstrando o aspecto que o abuso do direito de autor pode constituir, descrevendo o comportamento de Stephen Joyce, neto e último descendente do autor Irlandês James Joyce.

Volto ao assunto no seguimento de uma notícia da BBC News que relata as movimentações e o burburinho em torno da eminente entrada em domínio público de algumas obras de Elvis Presley, de acordo com a lei do direito de autor vigente na União Europeia. O mesmo processo prepara-se para colocar também em domínio público obras de Chuck Berry, James Brown e, no ano de 2013, dos Beatles.

A problemática do direito de autor já não é nova e não está isenta de desenvolvimentos. Historicamente, está inscrita na Constituição Americana, devido a uma forte influência do autor da Declaração da Independência e 3º presidente dos EUA Thomas Jefferson, forte defensor da limitação no tempo do direito de autor. Tal pode ser vislumbrado nas cartas que trocou com o seu protegido, Secretário de Estado, pai da constituição e 4º presidente dos EUA James Madison.

Foi somente em 1886, com a assinatura da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas que o direito de autor se tornou direito internacional e como tal respeitado internacionalmente, tendo sido estabelecido um limite mínimo de duração deste da vida do autor mais 50 anos. O ordenamento jurídico internacional foi complementado em 1952 com a Convenção Universal do Direito de Autor, e é hoje em dia subscrito praticamente pela totalidade dos países, nomeadamente via a Organização Mundial do Comércio.

Bem, até este momento, ter-me-iam como um forte defensor do direito de autor. Compreendo e defendo que um autor deva ter garantido o direito a lucrar com a sua obra e que deveria também ser protegido, no seguimento das palavras de Mark Twain, na capacidade de com elas porvir aos seus filhos. Depois desse período, acredito que a Sociedade deva poder, à semelhança do que acontece com outras variantes da Propriedade Intelectual como as patentes, ter o direito a poder beneficiar em liberdade das obras e utilizá-las para avançar e evoluir, gerando novas obras. O problema é que, com o surgimento de uma grande quantidade de empresas que exploram directamente o mercado das obras e do direito de autor, têm-se estabelecido poderosos canais de pressão e de lobby no sentido de aumentar a duração da vigência do direito de autor, ou mesmo de o tornar perpétuo. Jack Valenti, anterior responsável da MPAA é geralmente citado como tendo referido que (uma vez que a Constituição dos EUA proíbe expressamente o direito de autor perpétuo), este deveria ter a duração "da eternidade menos um dia". Alguns avançam até com propostas de estabelecer essa duração no período de um milhão de anos, tentando contornar a proibição constitucional.

Em 1993, a União Europeia aprovou a Directiva sobre a harmonização da duração da protecção do direito de autor, que tentava harmonizar no seio dos países da união a legislação existente nesse sentido. Ficou-se pela lei existente Alemã, a que estabelecia o maior período, em concreto de 70 anos após a morte do autor, com efeitos rectroactivos, i. e. re-estabelecenco o direito de autor em obras que já se encontravam em domínio público em alguns países.

Em 1998, os alarmes começaram a soar no quartel-general da Disney, alertando para a eminente entrada em domínio público do Rato Mickey no próximo ano de 2003, seguido pelo Pluto em 2006 e pelo Pateta em 2008. Tinha chegado a altura de começar a "untar o congressista"! Um relatório da CNN da altura detalha em pormenor as voltas e golpes sujos por detrás da cena (envolvendo tanto Democratas como Republicanos), que culminaram na aprovação no Congresso do Acto Sonny Bono de Extenção de Duração do Direito de Autor, por uma conveniente votação oral, que tornou impossível a posteriori determinar quem tinha votado a favor ou contra. Esta lei permitiu que a duração do direito de autor passasse da vida do autor mais 50 anos, para a vida do autor mais 75 anos no caso de obras individuais e 95 no caso de direito de autor detido por empresas e trabalhos anteriores a 1 de Janeiro de 1978. Basicamente uma extensão de 20 anos. Um dos argumentos utilizados foi que a lei Europeia que atribuía mais 20 anos seria injusta. A cosnstitucionalidade do Acto foi disputada no Supremo Tribunal dos EUA, sob uma acusação de que o Congresso tinha excedido os seus poderes constitucionais, mas acabou por ser considerada constitucional por uma decisão de 7 contra 2.

Chegamos portanto à altura da notícia sobre Elvis Presley. Agora, é a Indústria Fonográfica Inglesa (BPI) que reclama, de acordo com o artigo, que exite nos EUA uma protecção de 95 anos após a produção do disco em causa, e que os termos "menos favoráveis" da lei Europeia colocam a indústria discográfica numa situação de disvantagem com os EUA.

Quando é que esta loucura vai terminar? Vamos continuar a ver destes incrementos de 20 anos serem descricionariamente acrescentados de vez em quando? Estas obras já geraram lucro mais que suficiente, e concerteza que o interesse dos filhos já foi também mais que acautelados.
colocado por JLP, 12:56

2 Comentários:

Fiquei com uma dúvida:

No texto da BBC fala-se da questão da lei europeia proteger apenas até 50 anos após a gravação (pelo que por exemplo Chuck Berry, ainda vivo, poderia perder a gestão de alguns dos seus d.a.).
Ora o JLP afirma depois que a lei europeia adoptada é de 70 anos após a morte do criador. O que corresponde à ideia que eu tinha.

Qual a razão dessa «divergência»?
comentado por Blogger Gabriel Silva, 11:55 da tarde  
Já na altura em que eu tinha escrito o artigo original tinha ficado com a dúvida, mas não tendo na altura acesso aos textos legais ficou por esclarecer.

Por consulta do meu "departamento jurídico" (obrigado Sandra!), a ideia que ficou foi que provavelmente o artigo da BBC está errado. A directiva 93/98/CEE referida estabelece no art. 1o, n. 1 que o prazo de protecção dos direitos de autor sobre obras literárias e artísticas, na acepção do artigo 2º da Convenção de Berna, decorre durante a vida do autor e setenta anos após a sua morte, independentemente do momento em que a sua obra tenha sido licitamente tornada acessivel ao publico

No caso de obra colectiva, o prazo previsto no nº1
conta-se a partir da morte do ultimo co-autor sobrevivente.

Os 70 anos, no seguimento da transposição da directiva para o direito português, constam do art. 31o do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos. A directiva foi transposta no Reino Unido em 1995, portanto não há razão para os 50 anos serem referidos nos artigos.

Além disso, ainda falta o Chuck Berry e o Paul McCartney e o Ringo irem desta para melhor (que durem muitos anos) para começarem a contar os 70 anos, o que irá fazer com que caiam em domínio público, a manter-se o regime actual, lá para o séc. XXII! O que trás ainda mais razão à proposta original do Thomas Jefferson que se estimava rondar os 30, 35 anos após a morte do autor...
comentado por Blogger JLP, 1:29 da manhã  

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