24.9.05
Positivismos de conveniência
Surpreende-me a leitura dos sucessivos artigos de João Miranda no Blasfémias sobre a questão Fátima Felgueiras, artigos que culminaram num último, recomendando e considerando imperdível um determinado artigo no Controversa Maresia, onde é feita uma análise jurídica das decisões mais recentes relativamente ao processo. Surpreende-me por ver escrito por um habitual crítico nas suas linhas do positivismo jurídico uma análise de todo o problema que só falta concluir que neste caso se cumpriu a letra da lei, logo está tudo bem. Questiono-me sobre se será um exercício sincero, e como tal estranhamente incoerente, ou apenas um desvio sofista de necessidade de estar do contra. Mas adiante. Passemos à argumentação do Controversa Maresia.
Não sendo jurista, e naturalmente não tendo igualdade de armas para discutir a apresentação feita pela presumível jurista do referido blog, não posso deixar como cidadão que tenta não ignorar a Lei discorrer um pouco sobre a análise apresentada. Em primeiro lugar constato uma análise formal do processo que, apesar de me parecer rigorosa no que refere, peca por não abarcar todo o cenário dos acontecimentos, mesmo à luz do estrito cumprimento da letra da Lei. É que começa por haver um facto que é completamente negligenciado. A arguida Fátima Felgueiras encontrava-se já, pela sua condição, sujeita a termo de identidade e residência antes da medida de coacção ter sido alterada para prisão preventiva, situação que a obrigava a informar o tribunal de quaisquer eventuais deslocações ao estrangeiro que tivesse que fazer. Ou seja, já foi demonstrado no passado que a própria medida actualmente aplicada a FF já foi por ela desrespeitada. Isso também terá sido tomado em conta pela srª juíza? Além disso, se a decisão de aplicação de prisão preventiva nunca fui formalmente anunciada a FF, em facto com contornos bem conhecidos do público e que também convenientemente caíu por entre as malhas dos artigos do Código de Processo Penal e do Código Penal, e também do artigo em questão, a anterior medida de coação tinha cumprido todas as formalidades. Onde é que está a penalização pelo incumprimento dessa medida de coação?
Quanto a este ponto, somente será de questionar a cara Vieira do Mar se é de dar credibilidade a um regresso feito com os timmings da arguida, e porventura até no sentido de favorecer os seus próprios interesses. Proponho à cara Vieira um exercício: suponha que FF se encontava em dificuldades financeiras na cidade maravilhosa, não conseguindo aceder, devido a tal não ter sido possível de acautelar pela rapidez da fuga, ao seu dinheiro. FF regressa, toma conta com mais calma da situação, e regressa explorando a liberdade que lhe foi conferida. Acha um cenário assim tão invulgar, que não devia ser acautelado, como outros, quando se fala em "regressos voluntários"?
Outra questão passa pela crítica cerrada às palavras de Marques Mendes (que não tenho o mínimo interesse partidário ou corporativo em defender), que teria qualificado o sucedido como uma machadada na Justiça. Calma, cara Vieira do Mar! A Justiça não é só poder judicial. Não é necessário abanar o espectro de uma intromissão intolerável do poder político no poder judicial. Terá a sinceridade de convir que Marques Mendes, como deputado, faz parte material sim, mas do poder legislativo, cujo papel não é naturalmente de ignorar na visão da Justiça como um todo. Não admite sequer a possibilidade de Marques Mendes estar a criticar não a decisão da juíza em concreto, mas sim o vazio legal que atravessa toda a questão, com total legitimidade? Além disso, por mais que o nosso poder judicial se endeuse e se auto-regule, repito mais uma vez que a Justiça não é só o poder judicial, e que esta, como entidade abstrata do nosso estado, não está nem deverá estar imune a críticas de quem quer que seja.
Sinceramente, na declaração acima, só posso constatar que o tiro saiu sem dúvida ao lado, e que sem dúvida o atestado de ignorância terá sido mal passado. Terá a cara jurista a veleidade de achar que num determinado instante somente se materializa como crime e como castigo aquilo que está na Lei? Será que acha que quem não tem conhecimentos jurídicos não é passivel de emitir opinião acerca do que acha que deveria constituir crime e dos comportamentos que deveriam ser sancionados?
A surpresa não é pela liberdade de FF se poder recandidatar. A "surpresa" é pela existência de um ordenamento jurídico específico que lhe confere a possibilidade de protelar os seus compromissos jurídicos e de tornear medidas de coacção somente pelo facto de ser candidata autárquica. Ou que explicitamente parece prioritarizar o direito de determinada passoa participar em campanha eleitoral (e não de ser candidata) à necessidade de se apurar a verdade e aplicar a Justiça.
Naturalmente, a melhor altura para aplicar a medida de prisão preventiva será portanto... a posteriori!
Quanto ao resto do conteúdo da adenda, remeto para o meu artigo anterior, onde julgo ser capaz de levantar outras situações onde as considerações expostas de possível alteração da medida de coacção também, quanto a mim, fariam sentido.
Mas da leitura de todo o artigo em questão só posso concluir que ele é afinal o reflexo de alguns dos problemas da nossa Justiça. Nomeadamente a assumpção de que o que existe está bem "porque existe" e porque "é assim", e de que os maiores e mais clamorosos erros e injustiças têm, naturalmente, o melhor dos enquadramentos legais.
Haja algum sentido crítico e que se matem algumas vacas sagradas.
Não sendo jurista, e naturalmente não tendo igualdade de armas para discutir a apresentação feita pela presumível jurista do referido blog, não posso deixar como cidadão que tenta não ignorar a Lei discorrer um pouco sobre a análise apresentada. Em primeiro lugar constato uma análise formal do processo que, apesar de me parecer rigorosa no que refere, peca por não abarcar todo o cenário dos acontecimentos, mesmo à luz do estrito cumprimento da letra da Lei. É que começa por haver um facto que é completamente negligenciado. A arguida Fátima Felgueiras encontrava-se já, pela sua condição, sujeita a termo de identidade e residência antes da medida de coacção ter sido alterada para prisão preventiva, situação que a obrigava a informar o tribunal de quaisquer eventuais deslocações ao estrangeiro que tivesse que fazer. Ou seja, já foi demonstrado no passado que a própria medida actualmente aplicada a FF já foi por ela desrespeitada. Isso também terá sido tomado em conta pela srª juíza? Além disso, se a decisão de aplicação de prisão preventiva nunca fui formalmente anunciada a FF, em facto com contornos bem conhecidos do público e que também convenientemente caíu por entre as malhas dos artigos do Código de Processo Penal e do Código Penal, e também do artigo em questão, a anterior medida de coação tinha cumprido todas as formalidades. Onde é que está a penalização pelo incumprimento dessa medida de coação?
Em termos estritamente formais, esta decisão faz todo o sentido; dizer que se verifica, em concreto, perigo de fuga, quando a arguida se apresentou voluntariamente ao Tribunal, é uma profunda estupidez.
Quanto a este ponto, somente será de questionar a cara Vieira do Mar se é de dar credibilidade a um regresso feito com os timmings da arguida, e porventura até no sentido de favorecer os seus próprios interesses. Proponho à cara Vieira um exercício: suponha que FF se encontava em dificuldades financeiras na cidade maravilhosa, não conseguindo aceder, devido a tal não ter sido possível de acautelar pela rapidez da fuga, ao seu dinheiro. FF regressa, toma conta com mais calma da situação, e regressa explorando a liberdade que lhe foi conferida. Acha um cenário assim tão invulgar, que não devia ser acautelado, como outros, quando se fala em "regressos voluntários"?
Outra questão passa pela crítica cerrada às palavras de Marques Mendes (que não tenho o mínimo interesse partidário ou corporativo em defender), que teria qualificado o sucedido como uma machadada na Justiça. Calma, cara Vieira do Mar! A Justiça não é só poder judicial. Não é necessário abanar o espectro de uma intromissão intolerável do poder político no poder judicial. Terá a sinceridade de convir que Marques Mendes, como deputado, faz parte material sim, mas do poder legislativo, cujo papel não é naturalmente de ignorar na visão da Justiça como um todo. Não admite sequer a possibilidade de Marques Mendes estar a criticar não a decisão da juíza em concreto, mas sim o vazio legal que atravessa toda a questão, com total legitimidade? Além disso, por mais que o nosso poder judicial se endeuse e se auto-regule, repito mais uma vez que a Justiça não é só o poder judicial, e que esta, como entidade abstrata do nosso estado, não está nem deverá estar imune a críticas de quem quer que seja.
E a entender que a expressão crime sem castigo, propalada por este senhor e por outras eminências pardas da nossa praça (tais como Vicente Jorge Silva, hoje, no DN), revela uma ignorância jurídica, no mínimo, confrangedora? Sim?
Sinceramente, na declaração acima, só posso constatar que o tiro saiu sem dúvida ao lado, e que sem dúvida o atestado de ignorância terá sido mal passado. Terá a cara jurista a veleidade de achar que num determinado instante somente se materializa como crime e como castigo aquilo que está na Lei? Será que acha que quem não tem conhecimentos jurídicos não é passivel de emitir opinião acerca do que acha que deveria constituir crime e dos comportamentos que deveriam ser sancionados?
Segunda questão: todos se mostram muito surpreendidos por a dita senhora (tal como o Isaltino e congéneres) se poder recandidatar e - horror dos horrores! - ir à frente nas sondagens. Mas qual é a novidade?, pergunto eu.
A surpresa não é pela liberdade de FF se poder recandidatar. A "surpresa" é pela existência de um ordenamento jurídico específico que lhe confere a possibilidade de protelar os seus compromissos jurídicos e de tornear medidas de coacção somente pelo facto de ser candidata autárquica. Ou que explicitamente parece prioritarizar o direito de determinada passoa participar em campanha eleitoral (e não de ser candidata) à necessidade de se apurar a verdade e aplicar a Justiça.
Agora, não podemos, com base numa quase futurologia e em meras conjecturas, privar alguém da sua liberdade.
Naturalmente, a melhor altura para aplicar a medida de prisão preventiva será portanto... a posteriori!
Quanto ao resto do conteúdo da adenda, remeto para o meu artigo anterior, onde julgo ser capaz de levantar outras situações onde as considerações expostas de possível alteração da medida de coacção também, quanto a mim, fariam sentido.
Mas da leitura de todo o artigo em questão só posso concluir que ele é afinal o reflexo de alguns dos problemas da nossa Justiça. Nomeadamente a assumpção de que o que existe está bem "porque existe" e porque "é assim", e de que os maiores e mais clamorosos erros e injustiças têm, naturalmente, o melhor dos enquadramentos legais.
Haja algum sentido crítico e que se matem algumas vacas sagradas.
23.9.05
Prisões preventivas e ficção nacional
Segundo o acordão da juíza a que o Diário de Notícias desta sexta-feira teve acesso e que veio anular o mandado de prisão preventiva emitido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, Fátima Felgueiras esteve «ausente, alegadamente, para o Brasil», colocando-se numa situação de «aparente fuga à Justiça».
(Via Diário Digital.)
Lemos e temos dificuldade em acreditar. Quando uma juíza de direito chega ao ponto de questionar a existência da fuga de Fátima Felgueiras, explorada em horário nobre pelos vários canais televisivos nacionais, com a transmissão em directo de conferências de emprensa e de entrevistas feitas a partir da cidade maravilhosa, e capa de jornais e assunto de discussão nacional por largos períodos, perguntamos onde é que esta senhora deve viver, e o que é que podemos tomar como garantido numa audiência de tribunal. Perguntamos se será o autismo de quem não vê pela força das suas limitações, ou uma atitude dolosa de quem não vê porque não quer ver. Perguntamos se seria assim tão difício ao Ministério Público fazer essa prova. E perguntamos também se a srª. juíza terá tido o mesmo rigor na avaliação do voluntarismo e da disponibilidade de Fátima Felgueiras perante a Justiça que enaltece logo em seguida.
Por esta blogosfera fora, vêm muitas vozes alegadamente insuspeitas (adaptando desde já a nova perspectiva que a Justiça tem dos factos) tecer loas ao rigor da revogação da medida de coação de prisão preventiva aplicada a Fátima Felgueiras, porque aparentemente tal era justificada somente pela sua condição de autarca, e da possível interferência que tal facto poderia ter no processo, nomeadamente pela prossecução do eventual delito e por poder interferir com a aquisição de prova pela Justiça.
Se a justificação formal poderá estar eventualmente correcta, uma vez que não conheço o despacho original e não sou jurista, permitam-me constatar que, mesmo estando correcta, revela pelo menos que houve um erro de avaliação da situação protagonizado quer pelo Ministério Público, quer pelo próprio juíz que emitiu o despacho, já que se veio a confirmar pelos factos que o risco de fuga, também possível motivo para a aplicação da medida, não era de excluir. De qualquer modo dir-me-ão, e não posso deixar de concordar, que formalmente a revogação à luz do despacho original que não referia o risco de fuga e sustentava a medida na condição de autarca de Fátima Felgueiras está correcta. O que não inviabiliza que se tenha que constatar também que os pressupostos deste estavam errados.
Além disso, levanta-me algumas questões na aplicação da nova medida de coação, o termo de identidade e residência:
- Se Fátima Felgueiras ganhar as eleições para que se candidata, será de presumir que se voltam a verificar os motivos de sustentação do despacho original, nomeadamente o retorno à condição de autarca, sendo que a medida de coação será imediatamente substituída pela prisão preventiva original?
- Logo que começe o julgamento, a presunção de inocência que assiste Fátima Felgueiras não deixa também de aceitar como eventual a perspectiva que este não corra a sua feição e que se veja no risco de ser condenada. Sendo alguém que no passado não hesitou em fugir à Justiça, não demonstra arrependimento e mantém a mesma situação de dupla nacionalidade que mantinha anteriormente, não será por demais óbvio constatar que passa a haver todo o interesse da ré em partir em fuga caso "as coisas dêm para o torto", e como tal colocá-la preventivamente na prisão quando começar o julgamento?
Acima de tudo, mais uma vez é todo um Estado de Direito que perde mais força e credibilidade. É todo a nossa Assembleia da República pejada de sumidades jurídicas que mais uma vez sai humilhada, ao se ver como foi incapaz de legislar numa situação tão simples e tão óbvia como a fuga à prisão preventiva. São o nosso poder judicial e os nossos juízes, presentemente mais perdidos em reivindicações sindicais e em guerras de caserna, quais operários têxteis, que saem descredibilizados e também remetidos para um papel de idiotas úteis do sistema, perdidos numa pompa e circunstância que cada vez se torna mais caricatural e imposta pela força da ameaça a quem não é político ou não mexe com influências, e menos fruto do reconhecimento e respeito.
Resumidamente, mais uma mostra pública do progressivo apodrecimento do Estado como um todo. Aguardam-se as cenas do próximo capítulo e o novo cravo a ser colocado no caixão.
Conclusões precipitadas
Com todo o aparente consenso que atravessa a comunidade portuguesa e o espectro partidário relativamente ao enquadramento legal do caso Fátima Felgueiras, vai ser portanto fácil e rápido corrigir na Assembleia da República o Código Penal no sentido de criminalizar a fuga à medida de coação de prisão preventiva e a Lei Eleitoral no sentido de retirar os especiais previlégios dos candidatos autárquicos no que toca a medidas de coação. Ou não?
22.9.05
Pergunta do dia I
Então o Bibi fica-se e não se candidata a nenhuma juntazita de freguesia?
Coisas a não esquecer II
Ainda segundo o mesmo ordenamento jurídico, em caso de conflito entre o apuramento da verdade e o direito de se poder fazer campanha eleitoral autárquica, naturalmente prevalece o segundo.
Coisas a não esqueçer I
Aparentemente, segundo o ordenamento jurídico Português, a medida de coação de prisão preventiva pode ser substituída pelo seu destinatário por igual período de férias no estrangeiro.
15.9.05
A prioridade do dia VIII
14.9.05
Café Blasfémias IV
Logo há novamente convívio, agora de bagagens feitas para a cafetaria do Rivoli e subordinado ao tema "Eleitores e Eleitos". Eu por mim lá estarei.
New boy in town
A não perder o Câmara Corporativa, recém-chegado à blogosfera nacional, mas que já se apresenta como de leitura obrigatória, e que já foi rapidamente acrescentado à coluna da direita e ao leitor de feeds.
Com coragem e dando a cara, vai desde já permitindo descortinar os motivos da anunciada greve e os atentados à nossa magistratura. Desgraçadinhos...
Ficam aqui uns excertos para abrir o apetite, mas que naturalmente não dispensam a leitura do original:
(Via Causa Nossa.)
Com coragem e dando a cara, vai desde já permitindo descortinar os motivos da anunciada greve e os atentados à nossa magistratura. Desgraçadinhos...
Ficam aqui uns excertos para abrir o apetite, mas que naturalmente não dispensam a leitura do original:
As regalias de que usufruem os magistrados jubilados fariam as delícias de qualquer família da classe média. Antes de mais, têm assegurada uma casa de habitação mobilada — tal como os demais magistrados em serviço activo. E, se o Ministério da Justiça não tiver uma casa à mão para lhes atribuir, concede-lhes um subsídio de compensação (no montante de 700 euros).
Os tempos livres dos magistrados jubilados não são descurados. Eles continuam a ter direito “a utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais”, bem como “à entrada e livre trânsito nos navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral, em todos os ligares onde se realizem reuniões ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, realização de uma despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.”
Se forem do genéro de pessoas que têm inquietações intelectuais, podem igualmente deduzir, no cálculo do IRS, as quantias despendidas com livros e outros artefactos que contribuam para a sua valorização. Para as viagens ao estrangeiro, os magistrados jubilados têm direito a “passaporte especial” e, se tiverem ascendido aos tribunais superiores, ser-lhes-á facultado “passaporte diplomático”.
(Via Causa Nossa.)
13.9.05
Quando a realidade imita a ficção
The privacy-enhanced computer display uses a ferroelectric shutter glasses and a special device driver to produce a computer display which can be read only by the desired recipient, and not by an onlooker. The display alternately displays the desired information in one field, then the inverse image of the desired information in the next field, at up to 120 Hz refresh. The ferroelectric shutter glasses allow only the desired information to be viewed, while the inverse image causes unauthorized viewers to perceive only a flickering gray image, caused by the persistence of vision in the human visual system. It is also possible to use the system to "underlay" a private message on a public display system.
Lendo esta notícia no site do Mitsubishi Electric Research Laboratories (via o blog do Bruce Schneier), é difícil não nos passar pela ideia isto:
Assuntos menores
Será que ainda falta muito tempo para o presidente Sampaio, Comandante Supremo das Forças Armadas e nos últimos tempos tão pronto para abrir a boca para comentar e se pronunciar sobre os mais variados e enternecedores motivos, finalmente dizer qualquer coisa sobre um assunto da sua competência e alçada, e fazer da questão relativa à anunciada manifestação pública dos militares uma verdadeira prioridade do dia?
8.9.05
A prioridade do dia VII
7.9.05
Bloco de Esquerda apela ao fim da intervenção do estado na economia
O Bloco de Esquerda anunciou hoje ter entregue no Parlamento um requerimento a questionar o Governo sobre a alienação da Portucel Tejo por 38 milhões de euros, depois de o Estado ter investido 50 milhões de euros.
Mais um excelente exemplo dos critérios de gestão empresarial e de defesa do "interesse público" do nosso estado.
(Via Público Última Hora.)
3.9.05
Momento de humor do dia IV
Paradoxo II
Também é curioso verificar que a Cruz Vermelha, que enquanto requeria visitar os prisioneiros em Guantanamo e Saddam Hussein ao abrigo do seu estatuto estabelecido pela Convenção de Genebra era ignorada e um "empecilho", veio rapidamente encher a boca do responsáveis do estado Americano quando se passou a precisar dela para fazer obra no terreno.
Paradoxo I
É curioso que aqueles que ainda tão recentemente demonstraram a vontade e a arrogâcia de voltarem costas ao Mundo e de impôrem o seu interesse nacional a países terceiros, com efeitos devastadores ao nível da economia Mundial, venham agora tão rapidamente lembrar-se da existência deste quando é preciso abrir os cordões à bolsa...
O fim do Mundo
Finalmente o regresso do exílio forçado de uma semana nas paragens longínquas acima retratadas. Apesar da distância e da imprevisibilidade das acessibilidades, fica a vontade de eventualmente regressar por motivos mais lúdicos, já que a revisita por motivos profissionais se afigura, infelizmente, próxima e inevitável...